25 DE ABRIL

e as instituições democráticas

Revolução de 25 de Abril de 1974

Conduzida pelo Movimento das Forças Armadas, a Revolução de 25 de Abril de 1974 levou à queda do fascismo em Portugal com o fim do regime do Estado Novo e permitiu a consequente democratização e desenvolvimento do país.

O processo de democratização de Portugal passou pelo estabelecimento de inúmeros órgãos de gestão interna e pela criação de leis e decretos fundamentais para garantir o funcionamento e a prosperidade da nova forma de governo.

Deve-se, portanto, à Revolução dos Cravos, a existência das seguintes instituições democráticas:

Assembleia da República

Mandato: 4 anos.

Parlamento monocameral composto por um máximo de 230 deputados eleitos nas eleições legislativas. Enquanto órgão legislativo, cabe à Assembleia aprovar o Plano e o Orçamento de Estado, as convenções internacionais de relevância, qualquer alteração à Constituição e as moções de censura ou confiança do Governo, entre outras coisas. Quanto ao Governo, este órgão também detém a competência de o interrogar, assim como aos seus atos.

A assembleia ainda tem o poder de nomear titulares para certos cargos públicos ou membros de órgãos constitucionais.

Presidente da República

Mandato: 5 anos.

É eleito diretamente pelos cidadãos eleitores e é o representante do órgão de soberania máximo, detendo os poderes políticos adequados. Pode, então,convocar e dirigir-se à Assembleia da República, órgão que, tal como o Governo, pode suspender (através da dissolução ou demissão) em caso de necessidade; nomear e exonerar certos representantes públicos e diplomáticos ou embaixadores, indultar e comutar penas; entre outros.

Enquanto autoridade máxima da República, o Presidente da República deve promulgar, assinar ou vetar leis da Assembleia da República, ratificar e assinar convenções ou tratados internacionais, pronunciar-se sobre as situações de emergência e declarar estado de sítio ou guerra, em caso de necessidade.

Governo

Mandato: 4 anos.

É nomeado de acordo com o resultado das eleições legislativas. Tem o dever de conduzir a política interna e externa do país e legislar em matérias não reservadas ao parlamento através de propostas de lei.

Tribunais

Consagrada a sua independência pela Constituição de 1976 (que determinou que a nomeação dos juízes é feita pelo Conselho Superior da Magistratura e não pelo ministro da Justiça), os Tribunais passam a ser totalmente autónomos relativamente ao poder político e imparciais.

Dividem-se em Tribunal de Contas, Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunal Constitucional, o qual foi criado pela revisão constitucional de 1982 e é o órgão responsável por garantir o cumprimento dos decretos constitucionais.

Cidadãos Eleitores

Instaurou-se o sufrágio universal para todos os portugueses maiores de 18 anos. Deixou de haver, então, distinção de capacidade económica, nível de instrução ou escolaridade ou sexo no que toca ao direito de voto.

Constituição de 1976

Elaborada pela Assembleia Constituinte, uma constituição que criou órgãos de soberania eleitos mediante sufrágio direto e universal como o Presidente da República e a Assembleia Legislativa (parlamento), a partir da qual será nomeado o governo, o Conselho da revolução e os Tribunais independentes. Declarou, também, a autonomia das regiões dos Açores e da Madeira, que passaram a ser governadas por uma Assembleia Legislativa Regional e por um Governo Regional. A Constituição reconheceu, ainda, o pluralismo democrático e adotou os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A revisão constitucional de 1982 responde às críticas que apontavam o seu caráter antidemocrático, abolindo o Conselho da Revolução e limitando os poderes do Presidente da República ao aumentar os do parlamento.

Conselho de Estado

Substituiu o Conselho da Revolução após a revisão de 1982 enquanto órgão de soberania. Assiste o Presidente da República nos seus deveres e decisões.